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Despacho - 2 - GMD - (338584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 14:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (338101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, com o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, e proposições apensas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, com os Projetos de Lei nº 1.915, de 2025; nº 1.931, de 2025; nº 1.936, de 2025; nº 2.260, de 2026; e nº 2.303, de 2026, que já tramitam conjuntamente, devendo o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, ser apensado ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, por ser a proposição mais antiga sobre a matéria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo promover a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, com o conjunto de proposições legislativas que já tramitam conjuntamente nesta Casa e que tratam de matéria análoga ou correlata: a disciplina, restrição, condicionamento ou procedimentalização do protesto cartorário de débitos oriundos da prestação de serviços públicos essenciais, especialmente energia elétrica, água e esgotamento sanitário, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, foi a primeira proposição apresentada sobre o tema e dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público com menos de 90 dias de vencimento. Trata-se, portanto, de proposta voltada à proteção do consumidor de energia elétrica, mediante a imposição de limite temporal mínimo para a utilização do protesto cartorário como mecanismo de cobrança.
O Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, disciplina diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial. Diferencia-se do PL nº 1.915/2025 por ter foco específico nos serviços de água e esgotamento sanitário prestados pela CAESB e por adotar abordagem mais procedimental, baseada na menor onerosidade, na proteção de consumidores vulneráveis e na excepcionalidade do protesto.
O Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, também de autoria do Deputado Iolando, amplia o tratamento da matéria ao dispor sobre diretrizes para a recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade para meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalização do protesto cartorial em casos de microdébitos e vulnerabilidade econômica, além de instituir o Programa de Cobrança Justa. Essa proposição se identifica com as anteriores por tratar da mesma preocupação central — a proteção do consumidor diante do protesto cartorário de débitos de serviços essenciais —, mas se diferencia por conferir tratamento mais abrangente, aplicável às concessionárias de serviço público em geral.
O Projeto de Lei nº 2.260, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto, proíbe o protesto em cartório de faturas de energia elétrica e de prestação de serviços de água e esgoto com valores inferiores a um salário-mínimo, estabelece prazo mínimo de vencimento para qualquer protesto e fixa prazo de atraso para débitos superiores a um salário-mínimo. A proposição converge com as demais ao buscar limitar o uso do protesto como instrumento de cobrança de serviços essenciais, diferenciando-se por estabelecer critério objetivo de valor, vinculado ao salário-mínimo, além de prazo mínimo de atraso.
O Projeto de Lei nº 2.303, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, dispõe sobre o protesto realizado pela CAESB em relação às faturas inadimplidas dos serviços por ela prestados e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília em relação às faturas de energia elétrica inadimplidas no Distrito Federal. A proposição também se insere no mesmo núcleo temático, pois trata diretamente do protesto cartorário de débitos de água, esgoto e energia elétrica, distinguindo-se por delimitar expressamente os prestadores abrangidos — CAESB e Neoenergia Brasília.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes do encaminhamento de débitos a protesto cartorário por concessionárias de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal. Embora não estabeleça, necessariamente, proibição absoluta ou critério de valor mínimo, a proposição trata do mesmo procedimento de cobrança extrajudicial objeto das proposições já apensadas, acrescentando requisito de informação e ciência prévia do consumidor antes do envio do débito a protesto.
Verifica-se, assim, que todas as proposições são da mesma espécie legislativa — projetos de lei — e possuem evidente identidade temática. Todas buscam disciplinar a utilização do protesto cartorário por concessionárias ou prestadoras de serviços públicos essenciais, com vistas à proteção do consumidor, à redução de medidas de cobrança desproporcionais e à criação de salvaguardas procedimentais antes da negativação decorrente do protesto.
As diferenças entre as proposições não afastam a tramitação conjunta. Ao contrário, reforçam sua necessidade. Cada projeto apresenta solução específica para problema comum: ora mediante prazo mínimo de vencimento, ora por critérios de valor, ora por restrição em casos de vulnerabilidade econômica ou microdébitos, ora por exigência de notificação prévia. Trata-se exatamente da hipótese prevista no art. 155 do Regimento Interno, segundo o qual a tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata, inclusive quando, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem uma ou mais soluções que as distingam.
Além disso, não se verifica óbice regimental ao deferimento do pedido, uma vez que o Projeto de Lei nº 2.375/2026 não é estranho ao objeto já em análise, tampouco inviabiliza o exame conjunto da matéria. Ao revés, sua tramitação isolada poderia gerar duplicidade de debates, pareceres eventualmente contraditórios e risco de aprovação de normas sobrepostas ou incompatíveis. A tramitação conjunta permitirá análise sistemática e harmonizada do tema pelas comissões competentes e, se for o caso, a construção de texto substitutivo que consolide as diferentes contribuições legislativas.
Ressalte-se, ainda, que os Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.931/2025 e nº 1.936/2025 já tiveram tramitação conjunta deferida por meio da Portaria-GMD nº 95/2026, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 19 de março de 2026, e que os Projetos de Lei nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026 também passaram a integrar a tramitação conjunta, conforme Portaria-GMD nº 202/2026, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 10 de junho de 2026. O Projeto de Lei nº 2.375/2026, por tratar da mesma matéria, deve seguir a mesma lógica regimental.
Nos termos do art. 156 do Regimento Interno, deve prevalecer, na tramitação conjunta, a proposição mais antiga. Assim, considerando que o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, foi o primeiro apresentado sobre o tema, requer-se que o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, seja a ele apensado, juntamente com as demais proposições que já tramitam em conjunto.
Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, para que o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, tramite conjuntamente com os Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.931/2025, nº 1.936/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, tendo como proposição principal o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 13:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338101, Código CRC: 3c242025
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Projeto de Decreto Legislativo - (338521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desembargador Alfeu Gonzaga Machado, que é natural de Itutinga, Minas Gerais. Cursou o ensino fundamental na Escola Estadual Azarias Ribeiro, em Lavras (MG), e o ensino médio no Instituto Presbiteriano Gammon, também em Lavras (MG). Graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, em 18 de julho de 1986, e concluiu o mestrado em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), no período de agosto de 1987 a dezembro de 1989.
CARGOS OCUPADOS
Exerceu a Advocacia na Comarca de Uberlândia (MG), de 1986 a 1990.
Consultor Legislativo da Câmara de Vereadores de Uberlândia (MG).
Consultor da Associação dos Vereadores do Triângulo Mineiro AVETRIM.
Aprovado no Exame de Ordem do Estado de São Paulo, exercendo a atividade de Escrevente Judiciário na 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, de maio de 1990 a outubro de 1991.
Escrevente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na Comarca de Uberlândia, maio de 1990 a outubro de 1991.
Nomeado Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), após aprovação no XVII Concurso para magistratura, em outubro de 1991.
Promovido por antiguidade ao cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em 1994.
Promovido ao cargo de Juiz Titular da 1ª Vara Cível do Gama, em agosto de 1994.
Atuou na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na 2ª Vara Cível de Brasília e na 5ª Vara de Família de Brasília.
Convocado em substituição a Desembargador perante o TJDFT desde 2005, atuou tanto em Turmas Criminais quanto Cíveis.
Designado para compor 1ª Turma e a 1ª Câmara Cíveis do TJDFT.
Exerceu também o cargo de Juiz Eleitoral substituto e titular na 14ª Zona Eleitoral do DF.
Diretor do extinto Fórum do SIA, até o ano de 1997, quando da mudança das Varas da Fazenda Pública para o Fórum de Brasília.
Diretor do Fórum de Brasília (Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B), nomeado pelo Desembargador Corregedor Sérgio Bittencourt, a partir do ano de 2012 até a data da posse como Desembargador da Corte.
Juiz Titular da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tendo sido seu Presidente de 2005 a 2007.
Convocado para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), em dezembro de 2011.
Como membro titular, compôs a Corte Eleitoral do Distrito Federal, no cargo de Desembargador Eleitoral, em 2012.
Promovido, por antiguidade, ao Cargo de Desembargador deste Tribunal em 31/8/2012, com posse e exercício em 21/9/2012.
Membro das Comissões: de Segurança do TJDFT, Regimento Interno e Estágio Probatório (2021/2025). Ouvidor Substituto 2021. Presidente Substituto e atual Titular do Comitê de Saúde. Membro do TRE/DF Biênio 2022/24 como Suplente do Corregedor e Vice-Presidente. Eleito Ouvidor Geral para o biênio 2026/28. Desembargador Titular da 6ª TCível, 2ª Câmara Cível e Câmara de Uniformização. Compôs também o Conselho Especial Judicial e Administrativo 2018/2022.
MAGISTÉRIO
Professor Auxiliar de Direito Comercial PUC (SP), em 1987.
Professor de Direito Comercial, na Universidade Federal de Uberlândia, em 1990.
Professor de Direito Comercial no CESUC, Catalão (GO), em 1990.
Professor de Direito Processual Civil Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (A.E.U.D.F), em 1992.
Professor de Direito Comercial e Direito Processual Civil na FIPLAC, em 1995.
Professor de Direito Processual Civil no IMAG-DF (Instituto dos Magistrados do Distrito Federal).
Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil na UNIP-BRASÍLIA, ministrando Teoria Geral do Processo e de Processo de Conhecimento e Direito de Família.
Coordenador do Curso de Direito da UNIP/Brasília de novembro de 2002 a setembro de 2003.
Professor de Direito Processual Civil na UNIEURO de julho de 2004 a dezembro de 2005.
Professor de Direito Processual Civil na UniDF, entre 2006 e 2007, tendo se afastado da docência desde então para dedicar-se exclusivamente à atividade de Magistrado.
HOMENAGENS E HONRARIAS
Agraciado com a Medalha da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier da Polícia Militar do Distrito Federal, em 13/5/2000.
Agraciado com a Medalha “Imperador Dom Pedro II”, concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme Decreto n. 21.299, de 29/6/2000.
Medalha do Mérito de Brasília, concedida pelo Governador do Distrito Federal.
Medalha do Mérito Eleitoral, concedida na data de sua posse perante a Corte, no dia 22/12/2011.
Medalha “Grão-Colar” pelo Conselho Tutelar da Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, em 10/9/2012 (Portaria OMJDFT 5 de 10 de setembro de 2012).
Conforme demonstrado por sua notável trajetória de vida, o Desembargador Alfeu Machado faz jus a todas as honrarias que lhe possam ser conferidas. Diante disso, rogo aos nobres Pares o indispensável apoio à aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado rogério morro da cruz
AUTOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 09:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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